sexta-feira, 18 de julho de 2014

DECRETO QUE CRIOU A DELEGACIA ESPECIALIZADA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NATAL



DECRETO Nº 15.461, DE 24 DE MAIO DE 2001
CRIA NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII da Constituicão Estadual, o art. 11 da Lei Complementar n.° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e o art. 1.° da Lei n.° 6.423, de 12 de julho de 1993, e Considerando o crescente índice de violência sexual e maus-tratos praticados contra criança e adolescente; Considerando a necessidade da criação de uma unidade policial especializada para atendimento deocorrências em que figure como vítima criança ou adolescente;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criada e incluída na estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública a Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente (DCA), subordinada à Coordenadoria de Policiamento da Grande Natal (CPGRAN).

Art. 2.º A DCA tem sede no Município de Natal e atuação em todo o Estado do Rio Grande do Norte, competindo-lhe:

I. prevenir, investigar e reprimir as infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como sujeito passivo, adotando todas as medidas de polícia judiciária e administrativa com o objetivo de protegê-los contra a exploração sexual e maus-tratos;

II. planejar e executar rondas e operações especiais com o fim específico de coibir a exploração sexual e os maus-tratos cometidos contra criança e adolescente;

II. planejar e executar rondas e operações especiais com o fim específico de coibir a exploração sexual e os maus-tratos cometidos contra criança e adolescente;

IV. articular-se com as demais Delegacias Especializadas, distritos policiais e Polícia Militar, para,em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições;


V. exercer outras atividades correlatas à função policial, quando determinadas pelas autoridades superiores


Art. 3.º As Delegacias Distritais continuarão dispondo de competência para instaurar procedimen tos quando a vítima for criança ou adolescente, mas não se configurarem abuso sexual e/ou maus-tratos.

Art. 4.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de DESPACHOS de Lagoa Nova, em Natal, 24 de maio de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO

Josemar Tavares Câmara
FONTE - DIÁRIO OFICIAL Nº 10.006, DE 25 DE MAIO DE 2001

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