DECRETO Nº 15.461, DE 24 DE MAIO DE 2001
CRIA NA ESTRUTURA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, incisos V e VII da Constituicão Estadual, o art. 11 da Lei Complementar n.°
163, de 05 de fevereiro de 1999, e o art. 1.° da Lei n.° 6.423, de 12 de julho
de 1993, e Considerando o
crescente índice de violência sexual e maus-tratos praticados contra criança e
adolescente; Considerando a necessidade da criação de uma unidade policial
especializada para atendimento deocorrências em que figure como vítima criança
ou adolescente;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criada
e incluída na estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública a Delegacia
Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente (DCA), subordinada à Coordenadoria
de Policiamento da Grande Natal
(CPGRAN).
Art. 2.º A DCA tem
sede no Município de Natal e atuação em todo o Estado do Rio Grande do Norte,
competindo-lhe:
I. prevenir,
investigar e reprimir as infrações penais em que a criança e o adolescente
figurem como sujeito passivo,
adotando todas as medidas de polícia judiciária e administrativa com o objetivo
de protegê-los contra a exploração sexual e
maus-tratos;
II. planejar e
executar rondas e operações especiais com o fim específico de coibir a exploração sexual e os
maus-tratos cometidos contra criança e adolescente;
II. planejar e
executar rondas e operações especiais com o fim específico de coibir a
exploração sexual e os
maus-tratos cometidos contra criança e adolescente;
IV. articular-se com
as demais Delegacias Especializadas, distritos policiais e Polícia Militar,
para,em conjunto,
desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria
do desempenho de seus encargos e
atribuições;
V. exercer outras
atividades correlatas à função policial, quando determinadas pelas autoridades
superiores
Art. 3.º
As Delegacias Distritais continuarão dispondo de competência para instaurar
procedimen tos quando a vítima for criança ou
adolescente, mas não se configurarem abuso sexual e/ou maus-tratos.
Art. 4.º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio de DESPACHOS de Lagoa Nova, em Natal, 24 de maio
de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Josemar
Tavares Câmara
FONTE - DIÁRIO OFICIAL Nº 10.006, DE 25 DE MAIO DE 2001
FONTE - DIÁRIO OFICIAL Nº 10.006, DE 25 DE MAIO DE 2001